- 1 -A incubada tem direito a resolver o contrato de incubação em caso de incumprimento definitivo do mesmo pela InUAc.
- 2 -O direito de resolução é exercido mediante comunicação da incubada à InUAc, a qual deve ser enviada por carta registada para a sede contratual desta última.
Artigo 24.º — Resolução pela incubada
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022