A Comissão de Acompanhamento deve reunir, ordinariamente, uma vez por ano, e/ou extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus vogais.
Artigo 19.º — Funcionamento da Comissão de Acompanhamento
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024