- 1 -As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 21:30 horas.
- 2 -Não é admitido voto por procuração.
- 3 -É admitido o exercício do direito de voto por correspondência apenas no caso dos docentes, investigadores, demais trabalhadores e estudantes que se encontrem ausentes ao serviço da Faculdade de Direito ou devido a outras obrigações legais.
- 4 -Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se que o eleitor se encontra ausente ao serviço da Faculdade de Direito:
- a)No caso de docentes e investigadores, quando se encontrem em investigação no estrangeiro ou em serviço letivo, ausentes em programa de intercâmbio, em conferências ou em qualquer outro ato em representação institucional da Faculdade de Direito ou ao abrigo dessa qualidade;
- b)No caso de estudantes, quando se trate de alunos inscritos em programa de intercâmbio ou que se encontrem ausentes em investigação, em competições internacionais ou em qualquer outro ato em representação da Faculdade de Direito ou ao abrigo dessa qualidade;
- c)No caso de trabalhadores não docentes e não investigadores, quando se encontrem ausentes em programa de intercâmbio, em ações de formação fora da Faculdade de Direito ou em qualquer outro ato em representação institucional da Faculdade de Direito ou ao abrigo dessa qualidade.
- 5 -É ainda admitido o voto por correspondência no caso de o eleitor se encontrar em situação de impossibilidade de deslocação comprovada por atestado médico ou em gozo de licença parental.
- 6 -O exercício do direito de voto por correspondência é processado e rececionado por via informática, cabendo à Comissão Eleitoral zelar pelo anonimato e secretismo do voto.
Artigo 15.º — Votação
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021