- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aplica-se às eleições para o Conselho Pedagógico o disposto nos artigos 10.º e 11.º
- 2 -O colégio eleitoral dos estudantes desdobra-se em oito círculos eleitorais:
- a)O primeiro círculo é constituído por um representante do 1.º ano do 1.º ciclo de estudos, sufragado pelos estudantes do respetivo ano;
- b)O segundo círculo é constituído por um representante do 2.º ano do 1.º ciclo de estudos, sufragado pelos estudantes do respetivo ano;
- c)O terceiro círculo é constituído por um representante do 3.º ano do 1.º ciclo de estudos, sufragado pelos estudantes do respetivo ano;
- d)O quarto círculo é constituído por um representante do 4.º ano do 1.º ciclo de estudos, sufragado pelos estudantes do respetivo ano;
- e)O quinto círculo é constituído por um representante do 2.º ciclo de estudos, sufragado pelos estudantes do respetivo ciclo;
- f)O sexto círculo é constituído por um representante do 3.º ciclo de estudos, sufragado pelos estudantes do respetivo ciclo;
- g)O sétimo círculo é constituído por dois representantes do 1.º ciclo de estudos, independentemente do respetivo ano, sufragados por todos os estudantes desse ciclo;
- h)O oitavo círculo é constituído por dois representantes dos 2.º e 3.º ciclos de estudos, sufragados por todos os estudantes desses ciclos.
- 3 -Não são elegíveis na situação da alínea c) do artigo 24.º do Estatuto da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, discentes que tenham renunciado ao órgão ou não aceite a nomeação, ficando impedidos de ser nomeados nos dois anos subsequentes.
- 4 -Excetuam-se da alínea anterior, os casos em que essa renúncia se deva a doença grave, morte de familiar no 1.º grau da linha reta, ou a tomada de posse em órgão distinto.
Artigo 14.º — Capacidade eleitoral ativa e passiva
Vigente desde: 29/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2021