- 1 -O apuramento dos votos é público e efetua-se no próprio dia das eleições.
- 2 -Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, sendo elaborada uma ata assinada por todos os membros das mesas, onde são registados os resultados apurados, incluindo os votos entrados em urna, o número de votos em cada lista e o número de votos brancos e nulos.
- 3 -Os membros de cada órgão são eleitos pelo sistema de representação proporcional, obedecendo ao método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
- 4 -No caso de o método referido no número anterior implicar um empate na determinação do último mandato por distribuir, o mandato será atribuído à lista que tiver obtido menor número de mandatos.
- 5 -Qualquer elemento da mesa de voto pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.
- 6 -As atas são entregues no próprio dia ao Presidente do Conselho de Escola, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e os comunica ao Reitor para o efeito da sua homologação.
Artigo 17.º — Apuramento dos votos
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021