- 1 -Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelas respetivas Comissões Eleitorais, sempre que estas se encontrem em funções nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º
- 2 -Fora dos casos previstos no número anterior, os casos omissos são resolvidos pelo Presidente do Conselho de Escola.
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Artigo 21.º — Casos omissos
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021