- 1 -Até à abertura da campanha eleitoral, preferencialmente no primeiro dia útil seguinte à admissão das listas, o Presidente do Conselho de Escola nomeia como Presidente da Comissão Eleitoral de cada um dos órgãos referidos no artigo 1.º um dos elementos que não seja candidato ou subscritor de qualquer candidatura em qualquer uma das eleições.
- 2 -Ao Presidente da Comissão Eleitoral compete a direção das reuniões, com direito de voto apenas em caso de empate, devendo informar o Presidente do Conselho de Escola de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.
- 3 -Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam dois elementos que a representem na Comissão Eleitoral do respetivo corpo.
- 4 -São competências das Comissões Eleitorais:
- a)Assegurar o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento entre as candidaturas, nomeadamente na utilização de espaços da Faculdade de Direito para atos da campanha eleitoral ou de propaganda eleitoral, sem prejudicar o normal funcionamento da Faculdade de Direito;
- b)Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto;
- c)Superintender em toda a preparação, organização e funcionamento das votações.
- 5 -No caso de falta de acordo entre as candidaturas para a utilização de espaços da Faculdade de Direito, a Comissão Eleitoral recorre a um sorteio.
- 6 -As Comissões Eleitorais iniciam as suas funções na data da nomeação do respetivo Presidente e cessam as suas funções após a homologação dos resultados eleitorais pelo Reitor.
Artigo 8.º — Comissões Eleitorais
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021