- 1 -Os departamentos são subunidades orgânicas constituintes da Escola, organizadas de acordo com áreas científicas afins.
- 2 -Compete aos departamentos:
- a)A coordenação dos ensinos ministrados nos 1.º e 2.º ciclos de estudos, de acordo com os planos de estudo aprovados;
- b)A coordenação dos recursos humanos e materiais afetos ao departamento, bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade.
- 3 -Cada departamento dispõe de uma Assembleia de Departamento e de um diretor.
- 4 -Os departamentos podem criar comissões coordenadoras.
- a)A composição, os objetivos, as competências e o modo de funcionamento das comissões coordenadoras são definidos no regulamento de cada departamento;
- b)Compete à Assembleia de Escola aprovar as comissões coordenadoras.
- 5 -Os departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de 15 professores e investigadores em regime de tempo integral, devendo, de preferência, abranger um mínimo de um terço com as categorias de professor catedrático e/ou associado e/ou investigador coordenador ou principal.
- 6 -Em caso de exceção, devidamente fundamentada, poderá ser aprovada uma composição diferente, proposta pelo reitor e após parecer do Senado.
- 7 -À data de aprovação destes estatutos, e de acordo com o disposto no artigo 9.º, existem na Escola os departamentos que constam do Anexo B, sem prejuízo da criação, transformação ou extinção de outros pelo órgão competente.
Artigo 28.º — Disposições gerais e natureza
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022