- 1 -O diretor de departamento é um professor ou investigador, com contrato em funções públicas por tempo indeterminado, eleito para um mandato bienal pela assembleia de departamento de entre os seus membros, até ao limite máximo de dois mandatos sucessivos.
- 2 -O diretor do departamento, no caso de ser um docente, pode ter uma carga horária letiva reduzida ao mínimo legal, se as condições do serviço docente o permitirem.
- 3 -São competências do diretor de departamento:
- a)Presidir à Assembleia de Departamento e promover a execução das suas deliberações;
- b)Decidir, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação da Assembleia de Departamento;
- c)Propor, mediante fundamentação obrigatória nos termos da lei, os diretores de curso integrados no departamento ouvida a Assembleia de Departamento;
- d)Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes;
- e)Elaborar propostas de contratação de pessoal docente;
- f)Elaborar propostas de aquisição de bens e serviços;
- g)Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;
- h)Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;
- i)Emitir parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos integrados no departamento;
- j)Articular com as comissões de curso a vertente de gestão e funcionamento e atribuição de recursos humanos às unidades curriculares afetas ao departamento.
- 4 -O diretor pode nomear até dois adjuntos para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los. Os adjuntos, no caso de serem docentes, podem ter uma carga horária letiva reduzida ao mínimo legal, se as condições do serviço docente o permitirem.
- 5 -Nas suas ausências temporárias, o diretor de departamento indica o adjunto que o substituirá nas suas funções informando previamente a Assembleia de Departamento e a direção da Escola.
- 6 -Quando se verifique incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o adjunto por ele designado, informando previamente a Assembleia de Departamento e a direção da Escola.
- 7 -No caso de a incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, a Assembleia de Departamento deve pronunciar-se acerca da eleição de um novo diretor.
- 8 -Em caso de vacatura, a Assembleia de Departamento solicitará a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de oito dias após notificação, e nos termos do disposto nos presentes estatutos.
- 9 -Durante o período de vacatura, o cargo será exercido interinamente por um docente que a Assembleia de Departamento escolher de entre os seus membros.
Artigo 30.º — Diretor de departamento
Vigente desde: 31/01/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2022