- 1 -É aplicável à avaliação do desempenho dos investigadores nos 2019 e 2020 desde que tenha existido prestação de serviço de pelo menos seis meses.
- 2 -A avaliação do desempenho prevista no número anterior obedece às seguintes regras:
- a)O número de pontos a atribuir aos investigadores é de 1 ponto, por cada ano não avaliado, correspondendo à menção qualitativa de Suficiente;
- b)O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pela unidade orgânica a cada investigador;
- c)Em substituição dos pontos atribuídos nestes termos, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias após a comunicação referida na alínea anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular sumária.
Artigo 42.º — Avaliação do desempenho dos investigadores nos anos 2019 e 2020
Vigente desde: 07/11/2022
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Em vigor desde 07/11/2022