- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia de escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, a assembleia de escola determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de oito dias, e nos termos do disposto no artigo 13.º destes Estatutos.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de diretor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 16.º destes Estatutos, será aquele exercido interinamente por um professor ou investigador doutorado da escola, escolhido pela assembleia de escola.
Artigo 18.º — Substituição
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022