- 1 -O diretor de departamento é um professor ou investigador, com contrato em funções publicas por tempo indeterminado, eleito para um mandato bienal pela assembleia de departamento de entre os seus membros, até ao limite máximo de dois mandatos sucessivos.
- 2 -O diretor do departamento, no caso de ser um docente pode ter, se as condições do serviço docente o permitirem, uma carga horária letiva reduzida ao mínimo legal.
- 3 -São competências do diretor de departamento:
- a)Presidir à assembleia de departamento e promover a execução das suas deliberações;
- b)Decidir, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação da assembleia de departamento;
- c)Propor, mediante fundamentação obrigatória nos termos da lei, os diretores de curso integrados no departamento ouvida a assembleia de departamento;
- d)Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes;
- e)Elaborar propostas de contratação de pessoal docente;
- f)Elaborar propostas de aquisição de bens e serviços;
- g)Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades publicas e privadas;
- h)Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;
- i)Emitir parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos integrados no departamento;
- j)Articular com as comissões de curso a vertente de gestão e funcionamento e atribuição de recursos humanos às unidades curriculares afetas ao departamento.
- 4 -O diretor pode nomear até dois adjuntos para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.
- 5 -Nas suas ausências ou impedimentos, o diretor do departamento indica o adjunto que o substituirá nas suas funções informando previamente a assembleia do departamento e a direção da escola.
Artigo 30.º — Diretor de departamento
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022