- 1 -Até ao início do ano letivo 2027-2028, todas as fichas de unidade curricular devem integrar as informações previstas no artigo 7.º
- 2 -As fichas plurianuais em curso devem ser atualizadas para cumprimento do número anterior.
- 3 -No segundo semestre do ano letivo de 2026-2027, não sendo possível alterar a ficha de unidade curricular, deve ser disponibilizado documento com as informações previstas no artigo 7.º na plataforma de gestão académica ou em outro meio institucional adequado.
- 4 -A UPCoimbra disponibiliza o guia sintético previsto no artigo 25.º, os modelos operacionais simplificados e inicia o inventário previsto no artigo 30.º de forma progressiva e prioritária.
- 5 -A elaboração e aprovação dos instrumentos complementares previstos no artigo 31.º é realizada de forma progressiva pelos serviços e entidades competentes, em função da maturidade tecnológica e dos recursos disponíveis, sem prejuízo da aplicação direta das regras e princípios constantes do presente Regulamento.
- 6 -Os prazos previstos não prejudicam a adoção imediata de medidas cautelares, corretivas ou organizacionais necessárias ao cumprimento da lei, à proteção de dados, à segurança da informação ou à prevenção de riscos graves.
Artigo 32.º — Norma transitória e implementação
Vigente desde: 21/10/2026