- 1 -Compete ao Reitor, com faculdade de delegação, aprovar as normas técnicas, orientações, procedimentos internos e demais instrumentos complementares necessários à execução e operacionalização do presente Regulamento.
- 2 -Independentemente da aprovação e vigência dos instrumentos referidos no número anterior, a utilização de sistemas de IA deve observar os princípios e deveres gerais constantes do presente Regulamento.
- 3 -Os instrumentos complementares devem regular, designadamente, a matriz de classificação de dados, as ferramentas aprovadas, os procedimentos de validação, os modelos simplificados de declaração e registo, os mecanismos de comunicação de incidentes, os procedimentos aplicáveis a sistemas de IA de risco elevado e os critérios operacionais relativos à utilização institucional de IA.
- 4 -Os instrumentos complementares devem evitar a criação de obrigações documentais redundantes ou desproporcionadas, privilegiando a reutilização de informação já recolhida em processos institucionais, a integração de formulários e a diferenciação das exigências em função do risco e do impacto.
- 5 -Os parâmetros técnicos suscetíveis de atualização frequente devem, sempre que juridicamente adequado, ser estabelecidos em normas técnicas, procedimentos ou instruções complementares, preservando-se no presente Regulamento os princípios, deveres e responsabilidades de caráter estável.
Artigo 31.º — Processos e instrumentos complementares
Vigente desde: 21/10/2026