- 1 -O supervisor local da instituição de acolhimento deverá elaborar um documento de avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário.
- 2 -A avaliação referida no número anterior é da responsabilidade do supervisor local do estágio e deve ser de natureza qualitativa, a partir de critérios definidos pela coordenação de estágios, conforme disposto no artigo 10º das presentes normas.
- 3 -Não poderão desempenhar as funções de supervisor de estágio aqueles que se encontrem, relativamente ao aluno, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 10.º das presentes normas.
Artigo 13.º — Avaliação pela Instituição ou Empresa de acolhimento
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023