- 1 -A urgência externa constitui a resposta assistencial hospitalar prioritária perante situações de doença aguda, urgente ou emergente provenientes do exterior.
- 2 -Em situação de conflito na afetação de recursos médicos, devem ser privilegiadas as necessidades assistenciais da urgência externa, salvaguardando a resposta a intercorrências urgentes ou emergentes nos serviços de internamento.
- 3 -A aplicação do princípio previsto no número anterior deve considerar:
- a)A prioridade e gravidade clínica dos doentes;
- b)A natureza imprevisível da procura da urgência externa;
- c)O número de doentes por observar ou reavaliar;
- d)Os tempos de espera de cada prioridade e dos segmentos do percurso;
- e)A existência de doentes instáveis;
- f)A disponibilidade global dos recursos;
- g)As necessidades simultâneas dos serviços de internamento.
- 4 -A urgência interna tem natureza complementar e de apoio especializado, não constituindo uma estrutura autónoma, paralela ou funcionalmente equiparada à urgência externa.
- 5 -A prevalência da urgência externa não compromete a resposta imediata a emergências clínicas ocorridas nos serviços de internamento, normalmente supridas pelas Equipas de Emergência Intra-Hospitalar.
Artigo 2.º — Princípio da prioridade assistencial da urgência externa
Vigente desde: 22/10/2026