- 1 -A inclusão do trabalho prestado em urgência interna no regime excecional de recompensa do desempenho previsto no Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, tem natureza remuneratória e compensatória.
- 2 -O pagamento do incentivo remuneratório não determina:
- a)A equiparação funcional ou organizacional entre urgência interna e urgência externa;
- b)A criação de duas estruturas paralelas de urgência;
- c)A autonomia operacional da urgência interna relativamente à resposta hospitalar urgente;
- d)A limitação da atividade do médico aos doentes internados no respetivo serviço;
- e)A indisponibilidade do médico para apoiar a urgência externa;
- f)A substituição permanente da equipa própria da urgência externa pelos médicos da urgência interna.
- 3 -O pagamento e a validação do incentivo obedecem exclusivamente aos pressupostos previstos na legislação aplicável.
- 4 -O incumprimento de uma obrigação funcional é apreciado nos termos laborais, disciplinares e procedimentais aplicáveis, podendo determinar a perda do incentivo caso se verifique fundamento legal.
Artigo 3.º — Natureza do incentivo remuneratório
Vigente desde: 22/10/2026