O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data-limite para a apresentação de candidaturas.
Artigo 14.º — Prazo de proferimento das decisões
Vigente desde: 22/10/2026
O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data-limite para a apresentação de candidaturas.