- 1 -A documentação apresentada pelos candidatos é anonimizada, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, quando a sua eliminação não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo concurso de recrutamento, podendo, na falta da referida solicitação, ser eliminada passado cinco anos após homologação da lista de ordenação final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso estejam em causa fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, pode ser conservada a documentação contendo dados pessoais, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do titular dos dados, designadamente a informação da sua conservação, conforme definido na conjugação do artigo 31.º com o n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 3 -A documentação apresentada pelos candidatos respeitante aos procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser anonimizada, destruída ou restituída após a execução de decisão jurisdicional não suscetível de recurso.
- 4 -As atas e as listas de classificação final são conservadas permanentemente.
Artigo 30.º — Eliminação e conservação de documentos
Vigente desde: 22/10/2026