- 1 -Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores são contratados por tempo indeterminado.
- 2 -Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
- 3 -Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida, a realizar de acordo com o presente regulamento e critérios fixados pelo CTC da UOE a que o professor está afeto, com observância dos requisitos mínimos de qualificação constantes do Anexo B ao presente regulamento, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado nos termos do regime previsto no artigo 32.º, salvo se o reitor da UPCoimbra, sob proposta fundamentada do CTC, aprovada pela maioria dos seus membros em efetividade de funções, de categoria superior e de categoria igual, desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.
- 4 -A decisão a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.
- 5 -Até 115 dias antes do termo do período experimental, os professores devem elaborar um relatório de atividades científica e de investigação, pedagógica e organizacional, que hajam desenvolvido no decorrer do período experimental.
- 6 -O CTC da UOE onde o professor presta serviço, na primeira reunião a seguir à apresentação do relatório, designa um professor da área científica do interessado, de categoria igual ou superior, com contrato por tempo indeterminado, para, no prazo de 15 dias, emitir parecer fundamentado sobre o mérito das atividades desenvolvidas constantes do relatório.
- 7 -No caso de não haver na UOE professores nas condições exigidas no número anterior, o CTC solicita a outra UOE da UPCoimbra ou, na impossibilidade, a outro estabelecimento de ensino superior, a designação do professor necessário.
- 8 -Com base no parecer previsto no n.º 6, o presidente do CTC da UOE onde o professor presta serviço elabora proposta fundamentada de manutenção ou de cessação de contrato por tempo indeterminado, tendo em vista sua apreciação pelo órgão.
- 9 -Na situação de cessação, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
- 10 -Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no n.º 4, a instituição fica obrigada a pagar ao professor uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 31.º — Contratação de professores coordenadores principais e de professores coordenadores
Vigente desde: 22/10/2026