- 1 -Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funciona o Serviço de Saúde Pública e Veterinário.
- 2 -O Serviço de Saúde Pública e Veterinário é coordenado pelo Médico Veterinário Municipal, cujas funções são as que legalmente lhe são cometidas.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, as funções de coordenação do Serviço de Saúde Pública e Veterinário serão asseguradas pelo trabalhador, afeto ao Serviço, de categoria mais elevada que o Presidente da Câmara Municipal para tal designar.
- 4 -Compete ao Serviço de Saúde Pública e Veterinário a realização das tarefas cometidas aos médicos veterinários municipais pelos diplomas legais aplicáveis e, sem prejuízo de outras, as seguintes:
- a)Organizar um serviço de fiscalização sanitária coordenado por um médico veterinário;
- b)Coordenar e promover todas as ações necessárias, nas áreas da sua competência, nomeadamente higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higienossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;
- c)Proceder à fiscalização sanitária de mercados e feiras, exposições e concursos de animais;
- d)Cumprir todas as disposições legais em vigor constantes da legislação, nomeadamente:
- i)Colaborar na execução das tarefas de inspeção higienossanitária e controlo higienossanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
- ii)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
- iii)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
- iv)Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária sempre que sejam detetados casos de doença epizoótica;
- v)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária do respetivo Município;
- vi)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e/ou económico e prestar informação técnica sobre a abertura de novos estabelecimentos de comercialização, preparação ou transformação de produtos de origem animal.
- e)Executar qualquer outro trabalho relacionado com a natureza das suas funções.
Artigo 14.º — Serviço de Saúde Pública e Veterinário
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023