- 1 -O IUM pode desenvolver formas de associação e cooperação com instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, designadamente no âmbito da União Europeia, da Organização do Tratado do Atlântico Norte ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
- 2 -Compete ao comandante do IUM, ouvido o conselho diretivo, outorgar ou celebrar convénios, protocolos e acordos de associação e cooperação relativos às formas de colaboração referidas no número anterior, bem como praticar todos os atos necessários a esses procedimentos, tendo em vista:
- a)O desenvolvimento de projetos de ensino ou de investigação comuns;
- b)A promoção de programas de formação conjuntos, designadamente de cursos conferentes ou não de grau académico;
- c)O desenvolvimento de projetos de mobilidade dos seus alunos ou auditores;
- d)A partilha de equipamento e de recursos técnicos, tecnológicos ou outros;
- e)A integração em redes de investigação e desenvolvimento e inovação internacionais.
- 3 -As UOA, o DEPG e o CIDIUM podem promover e propor acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de investigação ou outras instituições, para os fins consignados no ESM.
Artigo 44.º — Associação e cooperação entre instituições
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022