- 1 -Os cursos ministrados no IUM e nas suas UOA podem prever a realização de atividades externas complementares de ensino ou de formação, com o objetivo de consolidar conhecimentos, de desenvolver aptidões e de fomentar atitudes associadas às qualificações típicas de cada curso.
- 2 -As atividades externas de ensino ou de formação traduzem-se em projetos, estágios, participação em seminários ou congressos, em visitas, em trabalhos de campo, em exercícios no estrangeiro e em outras formas de aquisição, de desenvolvimento ou de manutenção de qualificações associadas à classe, à arma ou serviço, ou ainda à especialidade do auditor ou aluno.
- 3 -As atividades externas de ensino ou de formação requerem a elaboração de um relatório final nos moldes definidos em normativo interno de cada unidade orgânica.
Artigo 49.º — Atividades externas dos cursos
Vigente desde: 09/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2022