- 1 -Dos graus académicos e diplomas conferidos é lavrado registo, subscrito pelo órgão científico competente do IUM, ou, designadamente, pelas comissões científicas das UOAU ou conselho técnico-científico da UPM, nos casos dos ciclos de estudo para ingresso nas Forças Armadas e GNR, na categoria de oficial ou sargento dos quadros permanentes.
- 2 -O IUM emite uma certidão de registo designada «Diploma de Curso» pela conclusão com aproveitamento de curso conferente ou não de grau académico.
- 3 -O IUM pode emitir, mediante requerimento do interessado, certidão de registo designada «Carta de Curso» para o grau académico de mestre e «Carta Doutoral» para o grau académico de doutor.
- 4 -Para os casos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o IUM emite um suplemento ao diploma, em conformidade com o estabelecido na lei.
- 5 -A competência para a emissão dos diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados referidos nos números anteriores deste artigo pode ser delegada pelo comandante do IUM nos comandantes, chefe e diretor das unidades orgânicas, nos casos dos ciclos de estudo e cursos por estas ministrados.
Artigo 51.º — Registos de graus académicos, diplomas, certidões e cartas
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022