Sem prejuízo do previsto em legislação própria, as regras de recrutamento, seleção e contratação de docentes ou investigadores civis obedecem a procedimentos próprios e constam, neste âmbito, da regulamentação de cada unidade orgânica a aprovar pelo comandante do IUM, no caso do DEPG, UPM e CIDIUM, e pelos comandantes das UOAU, ouvidos o conselho diretivo e os órgãos de conselho científico e técnico-científico do IUM.
Artigo 59.º — Contratação de docentes e investigadores civis
Vigente desde: 09/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2022