- 1 -No IUM, para além do pessoal docente das carreiras do ensino superior, podem ser contratadas para a prestação de serviço docente entidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional que possam contribuir de forma relevante para a qualidade do ensino e da formação ministrada.
- 2 -A designação atribuída às entidades referidas no número anterior é de professor convidado, de assistente convidado, de leitor ou de monitor.
- 3 -Os docentes de instituições de ensino superior estrangeiras são designados por professores visitantes.
Artigo 62.º — Pessoal especialmente contratado do ensino superior
Vigente desde: 09/11/2022
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