- 1 -A avaliação das candidaturas, da competência do júri para o efeito designado, é feita tendo em conta os seguintes critérios de avaliação, entre outros, a fixar no anúncio do respetivo concurso:
- a)Mérito intrínseco do candidato;
- b)Mérito científico, originalidade, metodologia e resultados esperados da atividade proposta, quando caiba ao candidato a sua proposta;
- c)Exequibilidade do plano de atividades e razoabilidade orçamental, quando caiba ao candidato a sua proposta;
- d)Mérito das condições de acolhimento e orientação, quando caiba ao candidato a sua proposta.
- 2 -Nas candidaturas relativas a bolsas indiretamente financiadas pela FCT, se o aviso de abertura identificar a entidade de acolhimento do bolseiro e o plano de trabalhos a desenvolver, a avaliação incidirá apenas sobre o mérito do candidato.
- 3 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.
- 4 -As candidaturas são avaliadas por um júri constituído por três a cinco peritos efetivos, em que pelo menos três devem estar habilitados com grau de doutor ou título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, e dois suplentes habilitados com grau de doutor ou título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, designados pelo presidente do IPCA, sob proposta do diretor da unidade orgânica ou da unidade de I&D com parecer do coordenador do projeto e/ou do orientador científico da bolsa.
Artigo 15.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023