- 1 -O exercício dos cargos e funções dos diversos intervenientes na atividade municipal é em regime de exclusividade, salvo nas situações em que a lei expressamente admita a compatibilidade com o exercício de outras funções públicas ou privadas, devendo sempre respeitar e cumprir as normas relativas a impedimentos e incompatibilidades no exercício de funções, previstas na LTFP, no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, no Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, e no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, consoante os casos.
- 2 -A acumulação de funções depende sempre de requerimento escrito e de autorização prévia do presidente da Câmara municipal ou do vereador com delegação de competências em matéria de gestão e direção de recursos humanos.
- 3 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, nenhum trabalhador ou dirigente pode desempenhar qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto profissional municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possa criar conflito de interesses com a atividade desenvolvida pelo Município.
- 4 -Sem prejuízo das restantes condições legalmente exigíveis para o exercício autorizado de quaisquer outras funções ou atividades públicas ou privadas, a acumulação de funções apenas deve ser autorizada quando comprovadamente as condições do respetivo exercício não impliquem:
- a)A dispersão de esforços do colaborador por outras atividades com prejuízo para o exercício de funções no Município, que possa decorrer, nomeadamente, da periodicidade, do local do exercício, da carga horária ou de outras circunstâncias relativas à atividade a acumular;
- b)A criação de manifesta dependência, de natureza funcional ou financeira perante terceiros, em virtude das atividades a acumular;
Artigo 10.º — Impedimentos, incompatibilidades e acumulação de funções
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