- 1 -Verifica-se a existência de conflito de interesses sempre que os destinatários do presente Código se encontrem em circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua imparcialidade e independência, e em razão da qual se possa duvidar ou vir a duvidar da isenção da sua conduta ou decisão, designadamente quando, concretamente, tenham num procedimento, contrato ou ato, direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico, emocional ou pessoal, ou outro, que envolva ou possa envolver uma potencial vantagem ou remoção de uma desvantagem, para si ou para o seu cônjuge, parente ou afins, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os eleitos e os colaboradores do Município, no momento do início ou do reinício do exercício de funções, e sempre que se verifiquem alterações ao presente Código, assinarão a declaração prevista no Anexo I, parte integrante do presente Código.
Artigo 11.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023