- 1 -É obrigatório o registo, em documento próprio, de todos os atos e atividades dos eleitos locais, suscetíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos, proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, dele devendo constar os elementos referidos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, nos termos a aprovar por regulamento da assembleia municipal.
- 2 -O registo referido no n.º 1 é público e a Câmara municipal assegura a sua publicidade através do seu sítio na Internet, nos termos do regime jurídico referido no número anterior.
- 3 -Os eleitos locais que integram o órgão executivo do Município devem proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos previstos pelo regime jurídico referido no n.º 1.
Artigo 13.º — Registo de interesses e obrigações declarativas
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023