- 1 -Todas os destinatários do presente Código estão obrigados a comunicar as situações de incumprimento dos princípios e normas nele estabelecidos de que tenham conhecimento, designadamente de atos de corrupção ou infrações conexas, da existência de conflitos de interesses e de violações ao presente Código.
- 2 -O Município dispõe de canais de denúncia interna e externa, garantindo a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do disposto no regime geral de proteção de denunciantes de infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
- 3 -A comunicação prevista no n.º 1 é feita, preferencialmente, através do canal de denúncia interna, no caso dos destinatários do presente Código e através do canal de denúncia externa, no caso dos demais interessados.
- 4 -As participações devem revestir, por regra, a forma escrita.
- 5 -O acesso a cada um dos canais de denúncia é feito de forma independente e autónoma.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o denunciante goza de proteção prevista na lei em vigor.
Artigo 19.º — Suspeitas e dever de denúncia de irregularidades
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023