- 1 -O regime sancionatório aplicável aos membros da Câmara Municipal consta do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
- 2 -A violação do disposto no presente Código, por qualquer titular de cargo dirigente ou trabalhador do Município, determinará o apuramento de responsabilidade disciplinar e a eventual aplicação das sanções de nos termos previstos da LTFP, sem prejuízo, da comunicação ao Ministério Público sempre que se verificarem indícios da prática de qualquer tipo de crime, designadamente, nos termos do número seguinte.
- 3 -A violação do disposto no presente Código, pode ainda dar lugar ao apuramento de responsabilidade criminal, designadamente em matérias de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
- 4 -O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, a que haja lugar nos termos da lei, designadamente, criminal, civil, contraordenacional ou financeira.
Artigo 22.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023