- 1 -O presente Código aplica-se a todos os profissionais em exercício de funções no Município e por conta deste, nas relações entre si e com os cidadãos, empresas ou entidades públicas e/ou privadas, independentemente do seu vínculo contratual, designadamente:
- a)Aos eleitos locais, designadamente, ao Presidente, aos Vereadores, aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e aos membros dos Gabinetes de Apoio à Vereação em tudo o que não seja contrariado ou não conste no estatuto normativo específico a que se encontrem adstritos, designadamente, na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Tutela Administrativa, no Estatuto dos Eleitos Locais e no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos;
- b)A todos os colaboradores;
- c)Aos prestadores de serviços e respetivos colaboradores e consultores, independentemente da sua natureza de pessoa singular ou coletiva.
- 2 -Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam igualmente, a aplicação das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público aplicáveis às relações entre o Município e os seus trabalhadores.
Artigo 4.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023