- 1 -São, nomeadamente, situações potenciadoras de assédio:
- a)A cultura organizacional que não sancione comportamentos intimidatórios;
- b)Transformações súbitas na organização da instituição;
- c)Insegurança no emprego;
- d)Relações insatisfatórias entre os trabalhadores em geral e os trabalhadores e as chefias;
- e)Exigências excessivas de trabalho;
- f)Conflito ao nível das funções desempenhadas;
- g)Comportamentos discriminatórios e intolerância;
- h)Problemas pessoais e comportamentos aditivos.
- 2 -Situações particulares, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal e/ou disciplinar.
- 3 -Não constitui assédio moral, designadamente:
- a)O conflito laboral isolado ou pontual;
- b)As agressões pontuais, quer físicas quer verbais (as quais podem constituir crime, mas não serão consideradas assédio por não possuírem um caráter reiterado);
- c)O legítimo exercício do poder hierárquico disciplinar;
- d)As decisões relativas à organização do trabalho, desde que conformes com o contrato de trabalho e com a legislação laboral em vigor;
- e)A pressão inerente ao exercício de cargos de alta responsabilidade.
- 4 -Não constitui assédio sexual, designadamente:
- a)A livre aproximação romântica, que não seja indesejada, entre as pessoas a quem este Código se aplique;
- b)Os elogios corteses ocasionais.
Artigo 7.º — Situações potenciadoras de assédio
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