- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Definir os seus modos de organização interna;
- c)Apreciar o plano estratégico de atividades científicas e de formação do Instituto;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de cursos e aprovar os planos de estudos ministrados, ouvido o Conselho Pedagógico;
- e)Propor a criação de ramos e especialidades de doutoramento;
- f)Apresentar ao Conselho de Escola propostas de alteração aos Estatutos do Instituto;
- g)Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente e a coordenação das unidades curriculares, sujeitando-as a homologação do Presidente;
- h)Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das disciplinas;
- i)Pronunciar-se sobre o plano de atividades científicas dos Centros de Investigação do Instituto;
- j)Nomear e exonerar, de entre os seus membros, os Coordenadores de Ciclo;
- k)Nomear e exonerar os Coordenadores de Curso, ouvidas as Áreas de Ensino e Investigação;
- l)Nomear e exonerar, de entre os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º e em articulação com a direção do Centro de Estudos Geográficos, o coordenador científico da Biblioteca do Instituto e apreciar a política científica deste serviço em articulação com a direção do mesmo Centro de Investigação;
- m)Propor ao Conselho de Escola a criação, transformação, reorganização, fusão ou extinção de Áreas, Ciclos, Cursos e Centros de Investigação previstas nos artigos 11.º e 12.º
- n)Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa em Geografia e em Ordenamento do Território pela Universidade de Lisboa;
- o)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- p)Promover a realização de cursos não conferentes de grau;
- q)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais.
- 2 -Relativamente a provas académicas e pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:
- a)Designar os orientadores das dissertações de mestrado e das teses de doutoramento, ouvidos o candidato e o coordenador de Curso;
- b)Propor os júris dos exames de mestrado;
- c)Propor os júris de doutoramento;
- d)Propor a constituição de júris das provas para obtenção do título de agregado;
- e)Propor os júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;
- f)Propor os júris de equivalência ao grau de doutor;
- g)Propor os júris de reconhecimento do grau de doutor;
- h)Deliberar sobre a nomeação definitiva de docentes, nos termos da lei, e nomear os relatores dos respetivos processos;
- i)Propor a constituição de júris de habilitações da carreira de investigação, verificados os demais requisitos previstos nos Estatutos da Universidade de Lisboa;
- j)Praticar os outros atos previstos na lei relativos a provas académicas, à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
- 3 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes e de investigadores com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 4 -Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos da Universidade.
Artigo 34.º — Competências
Vigente desde: 04/11/2025
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