- 1 -A Comissão Eleitoral verifica, no prazo de um dia útil, a regularidade das candidaturas.
- 2 -No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, a Comissão Eleitoral promove de imediato a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus mandatários.
- 3 -São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia do início da campanha eleitoral.
- 4 -Das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral cabe recurso para o seu Presidente a interpor no prazo referido no calendário eleitoral.
Artigo 14.º — Regularidade das candidaturas
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025