- 1 -Qualquer pessoa abrangida pelo CCPCAD-ESEL nos termos do artigo 2.º, que se considere vítima de assédio ou de discriminação ou que testemunhe ou tenha conhecimento de práticas ou comportamentos que, por qualquer meio, indiciem a ocorrência de assédio ou discriminação, em espaços ou atividades da ESEL, deve reportar/denunciar/queixa à Comissão de Prevenção e Acompanhamento do Assédio e Discriminação da ESEL, através do canal eletrónico criado para o efeito, no site da ESEL.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ESEL transmitirá ainda às entidades competentes qualquer prática de assédio ou de discriminação passível de responsabilidade penal, prevista nos termos da lei.
- 3 -Sem prejuízo do n.º 2 supra, as situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções na ESEL, devem ser objeto de participação pela vítima, pela ESEL ou por qualquer outra pessoa que delas tenha conhecimento, junto da Inspeção Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante se trate de trabalhador/a do setor público ou do setor privado, respetivamente.
- 4 -Toda a denúncia infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contenha matéria difamatória ou injuriosa, é suscetível de procedimento disciplinar contra o/a denunciante, podendo dar lugar a procedimento judicial, quando exista responsabilidade penal que lhe possa ser imputável, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Participação/denúncia ou Queixa
Vigente desde: 31/10/2024
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Em vigor desde 31/10/2024