- 1 -Os procedimentos em curso à data de entrada em vigor do presente despacho prosseguem a sua tramitação ao abrigo das normas aplicáveis à data da respetiva apresentação, mantendo a prioridade decorrente da ordem de receção dos pedidos, salvo se da aplicação das disposições do presente despacho resultar solução mais favorável ao requerente, caso em que este pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor, optar pela aplicação do novo regime.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos em curso cujos pedidos tenham sido apresentados ao abrigo do artigo 4.º do Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro, a DGEG notifica o requerente, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho, para que este, em prazo não inferior a 60 dias, possa:
- a)Adaptar o pedido ao procedimento aplicável previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022 e no presente despacho; ou
- b)Renunciar ao pedido, sem prejuízo da apresentação de novo pedido nos termos gerais e do regime de caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, os elementos instrutórios já apresentados que se mantenham válidos não têm de ser reapresentados, aplicando-se o princípio do aproveitamento dos atos e da otimização procedimental, mantendo-se a prioridade decorrente da data de apresentação do pedido inicial e a aplicação do n.º 10 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 relativamente à manutenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP.
Artigo 10.º — Disposição transitória
Vigente desde: 23/10/2026