- 1 -Para efeitos do presente despacho, a qualificação das operações relativas a instalações de armazenamento efetua-se por referência às definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, designadamente das alíneas c), nn), oo) e qq).
- 2 -O centro eletroprodutor ou a UPAC que, no procedimento de controlo prévio, apresente, em simultâneo, unidades de produção e unidades de armazenamento constitui um híbrido, na aceção da alínea oo) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, seguindo o conjunto um único procedimento de controlo prévio, nos termos dos artigos 74.º e 79.º do mesmo diploma.
- 3 -A adição de novas unidades de armazenamento a centro eletroprodutor ou UPAC que disponha de licença de produção, registo prévio ou comunicação prévia, sem alteração da capacidade de injeção na RESP preexistente, constitui hibridização, na aceção da alínea nn) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 74.º a 78.º daquele diploma e nos artigos 4.º ou 5.º do presente despacho, consoante a forma de controlo prévio aplicável, com dispensa de atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP próprio, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do mesmo diploma, e sendo o respetivo título de controlo prévio averbado ao título preexistente, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º daquele decreto-lei, sob pedido do requerente.
- 4 -A instalação de armazenamento colocalizada cuja capacidade de injeção na RESP exceda a capacidade preexistente do centro eletroprodutor ou da UPAC com que se combina não se enquadra na figura da hibridização, dependendo o incremento de capacidade da atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, ou, tratando-se de registo prévio, do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
Artigo 2.º — Qualificação das operações
Vigente desde: 23/10/2026