- 1 -Nos casos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo dos elementos previstos no anexo i do Decreto-Lei n.º 15/2022, integram o pedido de licenciamento de instalação de armazenamento autónomo os seguintes elementos, sob pena de aplicação do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/2022:
- a)Documentação que ateste os poderes de representação do autor do pedido;
- b)Título de reserva de capacidade de injeção na RESP (TRC) para efeitos de armazenamento, previamente obtido numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022;
- c)Resumo das condições de funcionamento pretendidas, designadamente:
- i)Potência aparente máxima de injeção na RESP;
- ii)Valor máximo de potência aparente pretendido para o carregamento a partir da RESP, não podendo exceder o definido na subalínea anterior;
- iii)Capacidade energética nominal da instalação, expressa em MWh.
- 2 -A reserva de capacidade de injeção na RESP referida na alínea b) do número anterior pode ser atribuída de forma firme ou com restrições, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º e dos n.os 3 e 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, sendo as restrições aplicáveis identificadas no respetivo título e refletidas no título de controlo prévio.
Artigo 3.º — Licenciamento de instalação de armazenamento autónomo
Vigente desde: 23/10/2026