- 1 -Os pedidos abrangidos pelo presente despacho são dirigidos à DGEG, enquanto entidade licenciadora competente nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º daquele diploma, sendo instruídos com todos os elementos exigidos pelo presente despacho e demais legislação aplicável.
- 2 -Verificando-se a indisponibilidade temporária da plataforma, ou até à sua entrada em funcionamento, os pedidos são apresentados à DGEG por via eletrónica, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, através dos meios publicitados para o efeito no sítio na Internet da DGEG, com seleção da opção «armazenamento».
- 3 -Todos os documentos da autoria dos requerentes são assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
- 4 -Os números seguintes aplicam-se aos procedimentos de licenciamento previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, seguindo os procedimentos de registo prévio a tramitação e os prazos previstos nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2022 e no artigo 5.º do presente despacho.
- 5 -A DGEG decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido no prazo de 10 dias a contar da respetiva receção, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
- 6 -Verificando-se insuficiência ou irregularidade nos elementos apresentados, a DGEG notifica o requerente, por uma única vez, para corrigir ou completar o pedido no prazo que lhe for fixado, não superior a 30 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, implicando a falta de apresentação dos elementos solicitados, ou a sua apresentação deficiente, o indeferimento do pedido, precedido de audiência prévia, nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
- 7 -Considerados completos e regulares, os pedidos são remetidos pela DGEG, no prazo de 5 dias e por ordem de receção, ao OR competente, que se articula com o GGS para emissão do parecer conjunto previsto no artigo 6.º, sendo dado conhecimento simultâneo ao requerente, exceto nos casos previstos no artigo 3.º no qual o TRC preexistente já estabeleça as condições previstas no artigo 6.º do presente despacho.
- 8 -O OR competente e o GGS emitem o parecer conjunto no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido remetido pela DGEG, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, podendo solicitar esclarecimentos ou informações complementares no prazo de 10 dias após aquela receção, caso em que o prazo de emissão se suspende até à resposta da DGEG, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
- 9 -A falta de emissão do parecer conjunto no prazo previsto no número anterior equivale a não oposição ao provimento do pedido, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, prosseguindo o procedimento e aplicando-se à instalação de armazenamento as condições e requisitos técnicos gerais referidos no artigo 7.º, sem prejuízo das condições que venham a ser estabelecidas no contrato ou acordo de ligação à rede.
- 10 -Emitido o parecer conjunto, este é notificado ao requerente, que sobre ele se pode pronunciar no prazo de 10 dias, sem prejuízo, em caso de projeto de decisão desfavorável, da audiência prévia do interessado, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 e do CPA.
- 11 -Quando a pronúncia do requerente suscite a revisão das condições técnicas estabelecidas, o OR competente, em articulação com o GGS, dispõe de 10 dias para emitir o parecer conjunto final, notificando-o simultaneamente ao requerente e à DGEG, com identificação do código de instrução do pedido; não havendo lugar a revisão, o parecer inicialmente emitido considera-se final.
- 12 -Recebido o parecer conjunto final favorável ou favorável condicionado, ou verificada a situação prevista no n.º 9, a DGEG emite o título de controlo prévio ou procede ao averbamento de título já existente, com a decisão final, no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, notificando-a ao requerente, ao OR competente, ao GGS e às demais entidades que tenham intervindo no procedimento, e publicitando-a no seu sítio na Internet, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
- 13 -Nos casos aplicáveis a TRC preexistentes, a DGEG ou o operador da RESP, consoante a modalidade de atribuição do título, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 quando esteja em causa hibridização, procede à alteração do TRC no prazo de 10 dias a contar da receção da decisão referida no número anterior, notificando-a aos demais intervenientes no procedimento.
- 14 -Na notificação da decisão final, a DGEG informa o requerente de que a apresentação das condições de ligação e acesso à RESP deve ser requerida ao operador da RESP competente e, quando aplicável, ao GGS, nos termos do despacho referido no artigo 7.º e do Decreto-Lei n.º 15/2022.
- 15 -A DGEG disponibiliza no seu sítio na Internet os formulários, as listas de verificação e as orientações de apoio à instrução dos pedidos abrangidos pelo presente despacho.
Artigo 8.º — Tramitação dos pedidos
Vigente desde: 23/10/2026