- 1 -O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada no seu desenvolvimento profissional, nos termos do disposto no Capítulo V.
- 2 -O docente apresenta o seu relatório de atividades respeitante ao período de avaliação respetivo, de acordo com modelo aprovado pelo CCADD no primeiro semestre de cada período de avaliação.
- 3 -O relatório referido no número anterior inclui, caso o avaliado o pretenda, uma componente de autoavaliação.
- 4 -O docente participa ainda no seu processo de avaliação de desempenho nos termos do disposto no artigo 23.º
Artigo 11.º — Docentes avaliados
Vigente desde: 06/01/2020
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Em vigor desde 06/01/2020