- 1 -São membros do CCADD:
- a)O Diretor, que preside;
- b)O Presidente do Conselho Científico;
- c)O Presidente do Conselho Pedagógico;
- d)Quatro professores catedráticos, um de cada grupo científico, designados nos termos da alínea a) do artigo 13.º
- 2 -Compete ao CCADD:
- a)Fixar a calendarização do procedimento de avaliação, de acordo com o artigo 3.º;
- b)Designar os avaliadores, de acordo com o disposto nos artigos 19.º e 27.º;
- c)Preparar e conduzir o procedimento de avaliação em todos os demais aspetos, assegurando a respetiva divulgação pelos sujeitos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;
- d)Atribuir menções ou diplomas de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal especialmente meritório.
- 3 -O mandato dos membros do CCADD a que se refere a alínea d) do n.º 1 coincide com o mandato do Diretor.
- 4 -O CCADD tem um secretário, designado pelo Diretor.
Artigo 15.º — Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD)
Vigente desde: 06/01/2020
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Em vigor desde 06/01/2020