- 1 -A avaliação do desempenho dos docentes subordina-se aos princípios gerais enunciados no artigo 74.º-A do ECDU, bem como aos princípios da universalidade, da flexibilidade, da obrigatoriedade, da previsibilidade, da transparência, da imparcialidade, e da coerência, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do RADDUL.
- 2 -Nos termos do artigo 74.º-A, n.º 2, alínea o) do ECDU, à avaliação do desempenho dos docentes aplica-se o regime das garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, com as adaptações consagradas no ECDU para matéria de concursos.
Artigo 2.º — Princípios aplicáveis à avaliação de desempenho
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