- 1 -Tendo em conta as várias vertentes de avaliação e respetivos parâmetros, os avaliadores atribuem uma classificação numérica de 0 a 100 a cada vertente, resultante da soma das pontuações atribuídas nos diferentes parâmetros; no caso de a soma das pontuações atribuídas exceder 100 pontos, será este o resultado a considerar.
- 2 -A pontuação atribuída a cada parâmetro, nas diferentes vertentes, resulta da ponderação dos aspetos quantitativo e qualitativo do desempenho do docente.
- 3 -Quanto ao aspeto quantitativo, considerar-se-á, designadamente:
- a)O regime de prestação de serviço (dedicação exclusiva, tempo integral, ou tempo parcial);
- b)A categoria profissional do avaliado, na medida em que da mesma resultem limites legais às funções e tarefas que o mesmo pode desempenhar.
- 4 -Quanto ao aspeto qualitativo, considerar-se-á, designadamente:
- a)A qualidade e inovação pedagógicas e científicas;
- b)A atualidade e coerência da atividade desenvolvida
- c)A interação entre as várias vertentes, nomeadamente, entre as vertentes de ensino e investigação;
- d)A relevância para a internacionalização da Faculdade e atividades de cooperação;
- e)Os critérios definidos pela Faculdade para seleção e recrutamento dos docentes com o grau académico e a categoria do avaliado.
- 5 -De acordo com o disposto no artigo seguinte, o relator aplica à média da pontuação de cada vertente a percentagem que lhe couber, obtendo a classificação numérica final pela soma dos valores das vertentes assim determinados.
- 6 -A classificação numérica final obtida nos termos do número anterior é convertida em menção qualitativa, que expressa o resultado final da avaliação, nos termos seguintes:
- a)Excelente: entre 90 e 100;
- b)Muito bom: entre 80 e 89;
- c)Bom: entre 70 e 79;
- d)Inadequado: abaixo de 70.
- 7 -Às menções qualitativas previstas no número anterior correspondem na avaliação trienal os seguintes pontos:
- a)Excelente: 9 pontos;
- b)Muito Bom: 6 pontos;
- c)Bom: 3 pontos;
- d)Inadequado: 1 ponto negativo.
- 8 -Quando o avaliado haja beneficiado de licença sabática durante o período de avaliação, à vertente de ensino correspondente ao período de duração da licença será atribuída a mesma pontuação do ano ou semestre letivo anterior, consoante a duração da licença.
Artigo 20.º — Avaliação
Vigente desde: 06/01/2020
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Em vigor desde 06/01/2020