- 1 -Recebidos os relatórios de avaliação pelo CCADD, este procede, se necessário, à harmonização das avaliações, tendo em vista um justificado equilíbrio da distribuição dos resultados, assegurando a diferenciação do desempenho.
- 2 -Os critérios adotados para a harmonização referida no número anterior são aprovados e publicitados pelo CCADD antes do início do procedimento de avaliação.
Artigo 22.º — Harmonização
Vigente desde: 06/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2020