- 1 -Junto de cada comando regional de emergência e proteção civil funciona uma comissão regional de formação.
- 2 -A comissão regional de formação é constituída por:
- a)Um representante do comando regional de emergência e proteção civil, que preside;
- b)Um representante de cada um dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil abrangidos pela circunscrição territorial do comando regional;
- c)Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP);
- d)Um representante da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais (ANBP);
- e)Um representante da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV);
- f)Um delegado sub-regional de formação, de cada uma das sub-regiões, eleito pelo período de três anos de entre os comandantes dos respetivos corpos de bombeiros.
- 3 -Compete ao presidente da comissão regional de formação comunicar, por escrito, a sua composição à Direção Nacional de Bombeiros da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e à Escola Nacional de Bombeiros (ENB), nos 15 dias úteis seguintes à sua constituição ou à substituição de qualquer dos membros.
Artigo 2.º — Comissão regional de formação
Vigente desde: 20/12/2023
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Em vigor desde 20/12/2023