- 1 -A formação é organizada tendo em conta os níveis de responsabilidade e competências de todos os intervenientes no processo formativo dos bombeiros.
- 2 -Integram o processo formativo:
- a)A Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC;
- b)A ENB;
- c)A LBP;
- d)A ANBP;
- e)A APBV;
- f)A comissão regional de formação;
- g)O comandante do corpo de bombeiros;
- h)Os formadores;
- i)Os formandos.
- 3 -Compete à Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC, no âmbito do presente regulamento:
- a)Presidir ao júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;
- b)Apoiar e supervisionar a formação ministrada na ENB e nos corpos de bombeiros;
- c)Propor à ENB a organização e realização de programas de formação específicos, considerados relevantes para a atividade operacional dos corpos de bombeiros;
- d)Assegurar os recursos financeiros indispensáveis à realização dos programas de formação previstos na alínea anterior;
- e)Certificar entidades formadoras de bombeiros, após parecer da ENB e ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
- 4 -Compete à ENB, enquanto autoridade pedagógica de formação, no âmbito do presente regulamento:
- a)Assegurar a definição, controlo e divulgação dos conteúdos pedagógicos e programáticos específicos de todos os cursos de formação, de ingresso e de acesso nas carreiras e de aperfeiçoamento técnico, na qualidade de instituição certificadora dos mesmos;
- b)Ministrar e certificar os cursos de formação de quadros de comando, os cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, os cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de bombeiro voluntário e os cursos de formação para aperfeiçoamento técnico;
- c)Reconhecer cursos e módulos de formação que integrem o referencial de formação de bombeiro do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ou previstos no presente despacho que sejam ministrados por instituições de ensino superior público ou privado ou por entidades formadoras certificadas pela Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC, mediante a análise concreta de cada processo;
- d)Auditar os cursos de formação;
- e)Garantir as qualificações e certificações dos formadores;
- f)Organizar e avaliar as provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;
- g)Certificar as competências dos estagiários que terminam o estágio e dos formandos que concluem a formação com aproveitamento, através da emissão de certificados e diplomas;
- h)Aplicar e avaliar a prova de conhecimentos para os candidatos que, por via do ingresso especial, pretendam ingressar na carreira de oficial bombeiro;
- i)Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário.
- 5 -Compete à LBP, à ANBP e à APBV, no âmbito do presente regulamento:
- a)Acompanhar o processo de formação dos bombeiros;
- b)Indicar os seus representantes em cada comissão regional de formação.
- 6 -Compete à comissão regional de formação, no âmbito do presente regulamento:
- a)Avaliar as necessidades formativas nos corpos de bombeiros, bem como promover a elaboração de diagnósticos de formação regionais, atendendo à atividade operacional da região, aos tipos de risco existentes no território, bem como ao equipamento disponível em cada unidade operacional e à formação anteriormente adquirida;
- b)Acompanhar e verificar o processo de formação no ingresso e no acesso às carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro, no ingresso na carreira de bombeiro especialista e no aperfeiçoamento técnico;
- c)Pronunciar-se sobre o planeamento da formação de ingresso, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do presente despacho;
- d)Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;
- e)Dinamizar a instrução conjunta dos corpos de bombeiros e promover a realização de exercícios e simulacros a nível sub-regional e regional.
- 7 -Compete ao comandante do corpo de bombeiros, no âmbito do presente regulamento:
- a)Promover a elaboração do diagnóstico de necessidades de formação do corpo de bombeiros;
- b)Assegurar a direção e execução dos cursos de formação para ingresso nas carreiras de bombeiro voluntário e de bombeiro especialista;
- c)Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;
- d)Assegurar a permanente atualização do cadastro formativo dos bombeiros que integram o respetivo corpo de bombeiros, nomeadamente, garantindo o registo tempestivo de todas as ações formativas relevantes para o percurso enquanto bombeiro, não ministradas pela ENB, no recenseamento nacional dos bombeiros portugueses.
- 8 -Compete aos formadores, no âmbito do presente regulamento:
- a)Ministrar os cursos de formação, em conformidade com as qualificações detidas e com os requisitos pedagógicos exigidos;
- b)Manter a validade e adequação das respetivas qualificações e certificações.
- 9 -Compete aos formandos, no âmbito do presente regulamento, frequentar os cursos de formação, de acordo com os requisitos e normas estabelecidos.
Artigo 4.º — Organização da formação
Vigente desde: 20/12/2023
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Em vigor desde 20/12/2023