- 1 -O processo de formação de quadros de comando destina-se a habilitar os elementos nomeados para exercer funções de comando em corpos de bombeiros com as competências necessárias para a gestão administrativa e operacional dos mesmos, bem como no âmbito do sistema integrado de operações de proteção e socorro e do sistema de gestão de operações.
- 2 -Para efeitos da homologação da nomeação para os cargos de comando, os nomeados devem frequentar com aproveitamento as UFCD que compõe o curso de formação para quadros de comando, em conformidade com o Quadro 3 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, estar previamente habilitados com as mesmas ou, ainda, possuir formação equiparada, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do presente despacho.
- 3 -A admissão no curso de formação de quadros de comando de indivíduos nomeados para os cargos por reconhecido mérito no desempenho de funções de liderança ou de comando, exteriores ao corpo de bombeiros, é obrigatoriamente precedida de provas de avaliação de conhecimentos gerais sobre as matérias que fazem parte da formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário, a realizar pela ENB.
- 4 -Os elementos nomeados para os cargos de comando que não cumpram o requisito previsto no n.º 2 e que tenham cessado o exercício de funções na estrutura de comando de um corpo de bombeiros há menos de 10 anos podem solicitar a prestação de provas de conhecimentos, a fim de serem dispensados da frequência de parte ou da totalidade das UFCD.
- 5 -Para além da formação referida nos números anteriores, os elementos do quadro de comando no desempenho de funções têm de frequentar, no mínimo, em cada período de cinco anos, duas ações de atualização ou de aperfeiçoamento técnico promovidas pela ENB, em colaboração com a ANEPC, para as quais serão convocados apenas duas vezes por ação.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior os elementos do quadro de comando, independentemente do cargo, nos primeiros cinco anos de desempenho de funções.
- 7 -A não frequência e a frequência sem aproveitamento das ações previstas no n.º 5 constitui fundamento a não renovação da comissão de serviço.
- 8 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC envia à ENB a lista dos elementos do quadro de comando em condições de frequentar as ações de atualização ou de aperfeiçoamento técnico.
- 9 -As normas e procedimentos relativos às provas de avaliação a que se referem a n.º 3 e 4 são fixados pela ENB, após auscultação da ANEPC, da LBP.
- 10 -Em caso de não obtenção de aproveitamento nas ações de formação e provas de avaliação de conhecimentos referidas n.º 2 a 5, os elementos podem repetir os módulos ou as provas apenas uma vez.
Artigo 6.º — Formação de quadros de comando
Vigente desde: 20/12/2023
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Em vigor desde 20/12/2023