- 1 -A avaliação contínua é aquela que, com caráter regular e constante, decorre durante o período letivo, refletindo uma interação entre o docente e o estudante, através da realização de instrumentos de avaliação síncronos e/ou assíncronos, executados individualmente e ou em grupo.
- 2 -A avaliação contínua pode contemplar até três instrumentos de avaliação, sendo um deles obrigatoriamente síncrono, realizados no decurso do período letivo.
- 3 -Os elementos de avaliação utilizados têm de contemplar uma ponderação igual ou superior a 40 % referente à avaliação individual, no cálculo da classificação final da UC.
Artigo 7.º — Regime de avaliação contínua
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024